O seguro de arrendamento acessível irá garantir indemnizações nos casos de falta de pagamento da renda, quebra involuntária de rendimentos e danos no imóvel.

Foi publicada, em Diário da República, a Portaria n.º 179/2019, de 7 de junho, que estabelece os requisitos imperativos das várias garantias aplicáveis às garantias de seguro de arrendamento acessível, obrigatório para os senhorios e inquilinos que queiram celebrar contratos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível.

De acordo com o fixado neste diploma estes seguros terão de cobrir três situações diferentes, designadamente, falta de pagamento da renda, a quebra involuntária de rendimentos do agregado habitacional e os danos no locado. Em todas as situações garantidas, terá de ser respeitado um período máximo de carência de três meses após o início da produção de efeitos do contrato de seguro.

A indemnização por falta de pagamento da renda garantirá o pagamento ao senhorio das quantias devidas. Para o feito é exigido um capital mínimo no valor correspondente a nove meses de renda.

No caso de indemnização por quebra involuntária de rendimentos, este seguro garantirá o pagamento da renda ao senhorio nos casos em que ocorra a morte de um dos coarrendatários, quando se verifique a incapacidade temporária ou definitiva para o trabalho ou desemprego involuntário. Nestas circunstâncias, o capital mínimo terá de corresponder a quatro meses de renda.

A terceira e última situação com cobertura diz respeito aos danos no imóvel, garantindo o pagamento ao senhorio das despesas de reparação de danos no locado atribuíveis ao arrendatário que sejam verificados no momento da entrega do locado após a cessação do contrato de arrendamento. Neste caso, o seguro terá como capital mínimo o valor correspondente a dois meses de renda. Excluem-se da cobertura deste seguro os danos preexistentes à data da celebração do contrato de seguro, os vícios próprios ou defeitos de construção, assim como os danos decorrentes do desgaste normal do imóvel.

O Programa de Arrendamento Acessível, criado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, foi regulamentado pelas Portarias n.º 175/2019, 176/2019 e 177/2019, todas de 6 de junho, que definem as regras relativas ao registo de candidatura, aos limites de renda aplicáveis e relativas à inscrição de alojamentos no Programa de Arrendamento Acessível, respetivamente.

FONTE: Vida Imobiliária | AUTOR: Fernanda Cerqueira | 07/06/2019