São boas notícias para os jovens que estão à procura de casa para arrendar, e que à partida, estariam excluídos por causa da idade máxima permitida. Com a alteração à Lei, há novas condições de admissibilidade ao concurso de renda apoiada, que vão abranger um universo maior de jovens, alargar o prazo máximo do apoio, e ainda, melhorar os apoios financeiros.

Idade máxima alargada

Uma das alterações ao programa ao arrendamento jovem, é a idade máxima permitida e elegível para acesso.
Tal como pode ler-se na lei, podem agora beneficiar:

- Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos. Antes eram 30 anos.
- Casais de jovens não separados judicialmente, ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos, quando na anterior Lei eram 32 anos.
- Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e inferior a 35 anos, em vez dos anteriores 30, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

No caso de o jovem completar 35 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de duas candidaturas subsequentes, consecutivas e ininterruptas. O mesmo se aplica aos casos em que um dos membros do casal complete 37 anos durante esse período.

O apoio passa a pode ser renovado, em candidaturas subsequentes, até ao limite de 60 meses. Antes o limite era de 36 meses.

Há novos apoios financeiros no sentido de abranger mais situações. Na prática, vai ser possível aumentar a subvenção mensal, ou seja a percentagem de apoio no valor da renda pode aumentar, para determinadas situações, mas sempre mediante apresentação de comprovativos.

Na percentagem de 15 %, caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha um dependente a cargo, ou seja portador de deficiência permanente que confira grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.
Na percentagem de 20 %, caso algum dos jovens ou elementos do agregado jovem tenha dois ou mais dependentes a cargo.
Aos acréscimos percentuais previstos nas alíneas a) e b) do presente número, acresce uma majoração adicional de 10 % ou 5 %, respetivamente, caso o agregado jovem seja monoparental.

De acordo com a Lei, as novas regras entram em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado, previsivelmente a 1 de janeiro de 2018. Mas tome nota, até lá, aplicam-se as regras que estavam em vigor até ao momento.

Fonte: Jornal Económico | Tânia Madeira